Decreto 59.428/1966 - Artigo 105

Art. 105. Quando da declaração de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os núcleos de colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os seus remanescentes.

Parágrafo único. O. IBRA e o INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com outros órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuação.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 105

Art. 105. Quando da declaração de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os núcleos de colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os seus remanescentes.

Parágrafo único. O. IBRA e o INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com outros órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuação.