Art. 28. A emancipação dos núcleos e distritos federais de colonização será declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretará sua integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.
Parágrafo único. Os núcleos vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.
Parágrafo único. Os núcleos vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.