Decreto 59.428/1966 - Artigo 48

SEÇÃO III
Do Financiamento Cooperativo


Art. 48. O financiamento do IBRA às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que se integrem em programas de colonização, revestir-se-á da forma de contribuição financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.

§ 1º - O valor da contribuição financeira dependerá do vulto do empreendimento, da possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades, e será levado à conta do Fundo de Implantação da própria CIRA.

§ 2º - A contribuição financeira do IBRA que não constituir financiamento específico, terá a forma de investimento sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica dêsse empreendimento.

§ 3º - Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma e fôr decretada sua emancipação, incorporar-se-á ao patrimônio da CIRA o fundo referido no § 1º dêste artigo.

§ 4º - Na forma do Art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, até que se declare a emancipação da unidade de colonização, manterá o IBRA um delegado junto ao Conselho de Administração da CIRA, com atribuição, inclusive, para autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos à sua disposição pelo mesmo instituto.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 48

SEÇÃO III
Do Financiamento Cooperativo


Art. 48. O financiamento do IBRA às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que se integrem em programas de colonização, revestir-se-á da forma de contribuição financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.

§ 1º - O valor da contribuição financeira dependerá do vulto do empreendimento, da possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades, e será levado à conta do Fundo de Implantação da própria CIRA.

§ 2º - A contribuição financeira do IBRA que não constituir financiamento específico, terá a forma de investimento sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica dêsse empreendimento.

§ 3º - Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma e fôr decretada sua emancipação, incorporar-se-á ao patrimônio da CIRA o fundo referido no § 1º dêste artigo.

§ 4º - Na forma do Art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, até que se declare a emancipação da unidade de colonização, manterá o IBRA um delegado junto ao Conselho de Administração da CIRA, com atribuição, inclusive, para autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos à sua disposição pelo mesmo instituto.