Art. 20. Serão consideradas de reserva ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as áreas que:
a) contenham riquezas minerais explotáveis;
b) por suas características topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;
c) sejam necessárias a conservação dos recursos naturais;
d) devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;
e) destinem-se a atividades agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.
a) contenham riquezas minerais explotáveis;
b) por suas características topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;
c) sejam necessárias a conservação dos recursos naturais;
d) devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;
e) destinem-se a atividades agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.