Decreto 59.428/1966 - Artigo 57

Art. 57. As condições das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola serão elaboradas pelo CNSA em colaboração como o Instituto de Resseguros do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Quando solicitados pela CNSA, o IBRA e o INDA representar-se-ão em comissões ou grupos de trabalho constituídos para estudo e elaboração das condições a que se refere êste artigo.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 57

Art. 57. As condições das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola serão elaboradas pelo CNSA em colaboração como o Instituto de Resseguros do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Quando solicitados pela CNSA, o IBRA e o INDA representar-se-ão em comissões ou grupos de trabalho constituídos para estudo e elaboração das condições a que se refere êste artigo.