Decreto 59.428/1966 - Artigo 104

CAPÍTULO IX
Das disposições gerais e transitórias


Art. 104. Os antigos núcleos coloniais não emancipados, pertencentes aos extintos órgãos responsáveis pela colonização federal, deverão ser replanificados de acôrdo com a metodologia indicada no presente Regulamento.

Parágrafo único. Igual providência poderá ser tomada pelo IBRA em relação aos núcleos coloniais federais emancipados situados nas áreas prioritárias, respeitados os direitos adquiridos.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 104

CAPÍTULO IX
Das disposições gerais e transitórias


Art. 104. Os antigos núcleos coloniais não emancipados, pertencentes aos extintos órgãos responsáveis pela colonização federal, deverão ser replanificados de acôrdo com a metodologia indicada no presente Regulamento.

Parágrafo único. Igual providência poderá ser tomada pelo IBRA em relação aos núcleos coloniais federais emancipados situados nas áreas prioritárias, respeitados os direitos adquiridos.