Decreto 59.428/1966 - Artigo 99

CAPÍTULO VIII
Do remembramento de minifúndios


Art. 99. Para os efeitos da lei e dêste Regulamento, considera-se "minifúndio", o imóvel que tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 99

CAPÍTULO VIII
Do remembramento de minifúndios


Art. 99. Para os efeitos da lei e dêste Regulamento, considera-se "minifúndio", o imóvel que tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração.