Decreto 59.428/1966 - Artigo 38

Art. 38. Quando se tratar de CIRA que assuma imediatamente, ou venha posteriormente a assumir, mais atribuições do que as mínimas estabelecidas no parágrafo único do Art. 36, o IBRA se obrigará a selecionar e capacitar gerentes técnicos para as suas unidades industriais ou de infra-estrutura, e a custear sua contratação até a data em que fôr declarada a emancipação dos respectivos núcleos.

Parágrafo único. Constará obrigatoriamente dos contratos de locação de serviço de gerentes técnicos de unidades industriais ou de infra-estrutura, o compromisso de êles treinarem pessoal próprio da CIRA para dar continuidade às suas atividades quando vencerem os respectivos contratos.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 38

Art. 38. Quando se tratar de CIRA que assuma imediatamente, ou venha posteriormente a assumir, mais atribuições do que as mínimas estabelecidas no parágrafo único do Art. 36, o IBRA se obrigará a selecionar e capacitar gerentes técnicos para as suas unidades industriais ou de infra-estrutura, e a custear sua contratação até a data em que fôr declarada a emancipação dos respectivos núcleos.

Parágrafo único. Constará obrigatoriamente dos contratos de locação de serviço de gerentes técnicos de unidades industriais ou de infra-estrutura, o compromisso de êles treinarem pessoal próprio da CIRA para dar continuidade às suas atividades quando vencerem os respectivos contratos.