Decreto 59.428/1966 - Artigo 44

Art. 44. Sem prejuízo de outras atribuições legais de sua competência, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, atuarão como entidades financiadoras nas operações de compra e venda de lotes rurais, tanto nos programas oficiais como nos das emprêsas particulares de colonização com projetos registrados.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 44

Art. 44. Sem prejuízo de outras atribuições legais de sua competência, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, atuarão como entidades financiadoras nas operações de compra e venda de lotes rurais, tanto nos programas oficiais como nos das emprêsas particulares de colonização com projetos registrados.