Decreto 59.428/1966 - Artigo 79

Art. 79. A rescisão contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que terá obrigatòriamente como membro um representante dos parceleiros, indicação pela cooperativa ou associação existente na área.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 79

Art. 79. A rescisão contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que terá obrigatòriamente como membro um representante dos parceleiros, indicação pela cooperativa ou associação existente na área.