Decreto 59.428/1966 - Artigo 39

CAPÍTULO IV
Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização

SEÇÃO I
Dos Órgãos Financiadores


Art. 39. A colonização oficial ou particular contará para os estudos e a execução de seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência creditícia dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, enumerados no Art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 e do Art. 8º do Regulamento da mesma lei, aprovado pelo Decreto número 58.380, de 10 de maio de 1966.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 39

CAPÍTULO IV
Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização

SEÇÃO I
Dos Órgãos Financiadores


Art. 39. A colonização oficial ou particular contará para os estudos e a execução de seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência creditícia dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, enumerados no Art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 e do Art. 8º do Regulamento da mesma lei, aprovado pelo Decreto número 58.380, de 10 de maio de 1966.