Art. 89. Nenhuma parcela poderá ser vendida em projeto de colonização sem que a emprêsa tenha inscrito o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de acôrdo com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, depois de cumpridas as formalidades do registro da emprêsa e do projeto, conforme previsto neste Regulamento.