Decreto 59.428/1966 - Artigo 46

SEÇÃO II
Do Financiamento de Projetos Específicos


Art. 46. Para o financiamento de projetos de colonização, é indispensável que os órgãos financiadores exijam prèviamente a comprovação do registro das emprêsa colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 46

SEÇÃO II
Do Financiamento de Projetos Específicos


Art. 46. Para o financiamento de projetos de colonização, é indispensável que os órgãos financiadores exijam prèviamente a comprovação do registro das emprêsa colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.