Art. 101. Com vistas à progressiva eliminação dos minifúndios, o IBRA promoverá:
a) a desapropriação da área e sua reorganização em unidades econômicas aglutinadas em tôrno de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;
b) seleção de área para localização de excedentes;
c) permutas e compensações de áreas e benfeitorias, seja para reorganização das unidades minifundiárias, seja para a concentração de parcelas esparsas pertencentes ao mesmo proprietário.
a) a desapropriação da área e sua reorganização em unidades econômicas aglutinadas em tôrno de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;
b) seleção de área para localização de excedentes;
c) permutas e compensações de áreas e benfeitorias, seja para reorganização das unidades minifundiárias, seja para a concentração de parcelas esparsas pertencentes ao mesmo proprietário.