Decreto 59.428/1966 - Artigo 98

Art. 98. Para efeito do contrôle do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através de convênios, acôrdos ou instrumentos previstos nas alíneas "e" e "f" do § 1º do art. 6º do Decreto número 56.792, de 26.8.65, fornecer ao IBRA as informações previstas no 3º do art. 61 do referido Estatuto.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 98

Art. 98. Para efeito do contrôle do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através de convênios, acôrdos ou instrumentos previstos nas alíneas "e" e "f" do § 1º do art. 6º do Decreto número 56.792, de 26.8.65, fornecer ao IBRA as informações previstas no 3º do art. 61 do referido Estatuto.