Decreto 59.428/1966 - Artigo 63

Art. 63. Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicação dêste Regulamento, o IBRA e a CNSA deverão assinar os convênios com cada um dos agentes financiadores que concedam financiamentos á agricultura e à pecuária, nas regiões consideradas como áreas prioritárias de Reforma Agrária.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 63

Art. 63. Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicação dêste Regulamento, o IBRA e a CNSA deverão assinar os convênios com cada um dos agentes financiadores que concedam financiamentos á agricultura e à pecuária, nas regiões consideradas como áreas prioritárias de Reforma Agrária.