Decreto 59.428/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:

I - No caso do Poder Público:

a) desapropriação por interêsse social;

b) compra e venda;

c) doação;

d) arrecadação dos bens vagos;

e) permuta;

f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.

II - No caso de iniciativa particular:

a) compra e venda;

b) doação;

c) permuta;

d) herança ou legado;

e) legitimação de posse.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:

I - No caso do Poder Público:

a) desapropriação por interêsse social;

b) compra e venda;

c) doação;

d) arrecadação dos bens vagos;

e) permuta;

f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.

II - No caso de iniciativa particular:

a) compra e venda;

b) doação;

c) permuta;

d) herança ou legado;

e) legitimação de posse.