Art. 2º. A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:
I - No caso do Poder Público:
a) desapropriação por interêsse social;
b) compra e venda;
c) doação;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) permuta;
f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.
II - No caso de iniciativa particular:
a) compra e venda;
b) doação;
c) permuta;
d) herança ou legado;
e) legitimação de posse.
I - No caso do Poder Público:
a) desapropriação por interêsse social;
b) compra e venda;
c) doação;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) permuta;
f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.
II - No caso de iniciativa particular:
a) compra e venda;
b) doação;
c) permuta;
d) herança ou legado;
e) legitimação de posse.