Decreto 59.428/1966 - Artigo 13

Art. 13. São consideradas formas complementares de acesso a propriedade da terra:

a) os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;

b) os loteamentos rurais destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial;

c) as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será financiada pelo IBRA na forma dêste Regulamento;

d) as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de minifúndios.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 13

Art. 13. São consideradas formas complementares de acesso a propriedade da terra:

a) os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;

b) os loteamentos rurais destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial;

c) as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será financiada pelo IBRA na forma dêste Regulamento;

d) as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de minifúndios.