Art. 2º. Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 1º de agosto de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:
I - ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e
II - observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:
I - ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e
II - observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.