Art. 5º. A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei, desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º - O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º - O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.
§ 1º - O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º - O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.