Lei 7.325/1985 - Artigo 4

Art. 4º. O pessoal necessário ao atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos Tribunais será recrutado nos quadros dos próprios Tribunais.

Lei 7.325/1985 - Artigo 4

Art. 4º. O pessoal necessário ao atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos Tribunais será recrutado nos quadros dos próprios Tribunais.