Art. 7º. A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I - dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense;
b) pontualidade nas audiências e sessões;
c) gerência administrativa;
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;
f) residência e permanência na comarca;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.
II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.
§ 1º - Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º - Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 6º.
I - dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense;
b) pontualidade nas audiências e sessões;
c) gerência administrativa;
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;
f) residência e permanência na comarca;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.
II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.
§ 1º - Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º - Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 6º.