CNJ - Resolução 106 - Artigo 9

Art. 9º. Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

CNJ - Resolução 106 - Artigo 9

Art. 9º. Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)