Art. 9º. Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)