Art. 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 1º - Após terem sido submetidos ao contraditório do caput, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 2º - Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dias), possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 3º - A formação da lista de merecimento observará os critérios previstos nesta Resolução e os procedimentos previstos nos artigos 11 ou 11-A desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 1º - Após terem sido submetidos ao contraditório do caput, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 2º - Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dias), possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 3º - A formação da lista de merecimento observará os critérios previstos nesta Resolução e os procedimentos previstos nos artigos 11 ou 11-A desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)