CNJ - Resolução 106 - Artigo 11

Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuação máxima: (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

I - desempenho - 20 pontos;

II - produtividade - 30 pontos;

III - presteza - 25 pontos, e (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

IV - aperfeiçoamento técnico - 25 pontos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

V - (revogado pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

§ 1º - Por ocasião da aferição do merecimento, cada votante atribuirá notas a todos os candidatos que estejam concorrendo à promoção por merecimento, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 2º - Cada um dos 4 (quatro) itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 3º - Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo Tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 4º - Para cálculo da nota final de cada um dos concorrentes, deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 5º - Caso a aplicação do percentual definido no § 4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 6º - No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

CNJ - Resolução 106 - Artigo 11

Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuação máxima: (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

I - desempenho - 20 pontos;

II - produtividade - 30 pontos;

III - presteza - 25 pontos, e (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

IV - aperfeiçoamento técnico - 25 pontos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

V - (revogado pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

§ 1º - Por ocasião da aferição do merecimento, cada votante atribuirá notas a todos os candidatos que estejam concorrendo à promoção por merecimento, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 2º - Cada um dos 4 (quatro) itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 3º - Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo Tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 4º - Para cálculo da nota final de cada um dos concorrentes, deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 5º - Caso a aplicação do percentual definido no § 4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 6º - No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)