Art. 1º. É concedida a subvenção de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a cada uma das Universidades equiparadas, mantidas por instituições de caráter privado, atualmente existentes no País.
Lei 4.026/1961 - Artigo 1
Art. 1º. É concedida a subvenção de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a cada uma das Universidades equiparadas, mantidas por instituições de caráter privado, atualmente existentes no País.