Art. 5º. Os documentos ou as mídias digitais que representem risco à violação da intimidade ou que sejam especialmente sensíveis deverão ser identificados na juntada ao processo eletrônico como documento "reservado/sensível".
§ 1º - Ao documento especificado como "reservado/sensível" deverá ser conferido o grau mais elevado de sigilo, limitando o acesso a usuários designados, conforme as funcionalidades e regras do sistema eletrônico.
§ 2º - As mesmas regras de sigilo serão aplicadas para acesso ao repositório arquivístico digital confiável - RDC-Arq ou às mídias e aos dispositivos externos que armazenem documentos ou arquivos sensíveis.
§ 1º - Ao documento especificado como "reservado/sensível" deverá ser conferido o grau mais elevado de sigilo, limitando o acesso a usuários designados, conforme as funcionalidades e regras do sistema eletrônico.
§ 2º - As mesmas regras de sigilo serão aplicadas para acesso ao repositório arquivístico digital confiável - RDC-Arq ou às mídias e aos dispositivos externos que armazenem documentos ou arquivos sensíveis.