O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.964/2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a uniformidade, a segurança e a disponibilidade de documentos digitais que, por razões técnicas, não podem ser inseridos nos sistemas processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a cadeia de custódia de documentos digitais no Poder Judiciário, na forma do art. 158-A do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social ficará sujeit...