Art. 10. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Decreto 7.760/2012 - Artigo 10
Art. 10. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.