Art. 1º. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto.
Decreto 7.760/2012 - Artigo 1
Art. 1º. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto.