Decreto 7.760/2012 - Artigo 2

Art. 2º. A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo, no valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III à Lei nº 11.319, de 2006, respeitada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º - Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor constante do Anexo III à Lei nº 11.319, de 2006.

§ 2º - O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Tribunal Marítimo no período.

Decreto 7.760/2012 - Artigo 2

Art. 2º. A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo, no valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III à Lei nº 11.319, de 2006, respeitada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º - Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor constante do Anexo III à Lei nº 11.319, de 2006.

§ 2º - O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Tribunal Marítimo no período.