Art. 9º. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º - O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
§ 2º - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.
§ 3º - O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 6º.
§ 4º - Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 1º - O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
§ 2º - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.
§ 3º - O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 6º.
§ 4º - Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.