Art. 7º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º - O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 1º do art. 4º;
II - o peso relativo de cada fator;
III - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abranja os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
IV - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
§ 2º - O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo será responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos da avaliação de desempenho individual.
§ 1º - O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 1º do art. 4º;
II - o peso relativo de cada fator;
III - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abranja os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
IV - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
§ 2º - O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo será responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos da avaliação de desempenho individual.