Decreto 7.760/2012 - Artigo 5
Art. 5º.
As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
Decreto 7.760/2012 - Artigo 5
Art. 5º.
As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.