Decreto 7.760/2012 - Artigo 5

Art. 5º. As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

Decreto 7.760/2012 - Artigo 5

Art. 5º. As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.