Art. 15. Para fins de incorporação da GDATM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 11.319, de 2006.
Decreto 7.760/2012 - Artigo 15
Art. 15. Para fins de incorporação da GDATM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 11.319, de 2006.