Art. 14. O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela, será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que propiciem a melhoria do desempenho do servidor.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que propiciem a melhoria do desempenho do servidor.