Decreto 7.760/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º - O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, caso mantenha ou modifique parcialmente a sua decisão na forma do § 1º, remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.

Decreto 7.760/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º - O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, caso mantenha ou modifique parcialmente a sua decisão na forma do § 1º, remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.