Art. 4º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º - Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo serão avaliados na dimensão individual pelo Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.
§ 1º - Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo serão avaliados na dimensão individual pelo Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.