Lei 5.621/1970 - Artigo 2

Art. 2º. As alterações na divisão e organização judiciárias do Estados somente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei.

Lei 5.621/1970 - Artigo 2

Art. 2º. As alterações na divisão e organização judiciárias do Estados somente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei.