Lei 5.621/1970 - Artigo 5

Art. 5º. A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.

Parágrafo único. Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em:

I - Extensão territorial;

II - Número de habitantes;

III - Número de eleitores;

IV - Receita tributária;

V - Movimento forense.

Lei 5.621/1970 - Artigo 5

Art. 5º. A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.

Parágrafo único. Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em:

I - Extensão territorial;

II - Número de habitantes;

III - Número de eleitores;

IV - Receita tributária;

V - Movimento forense.