Lei 5.621/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Ressalvado o disposto na Constituição (art. 115, II e 144 § 6º), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:

I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos;

II - Aumento de vencimentos ou da despesa pública;

III - Disciplina do regime jurídico dos servidores;

IV - Forma e condições de provimento de cargos;

V - Condições para aquisição de estabilidade.

Lei 5.621/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Ressalvado o disposto na Constituição (art. 115, II e 144 § 6º), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:

I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos;

II - Aumento de vencimentos ou da despesa pública;

III - Disciplina do regime jurídico dos servidores;

IV - Forma e condições de provimento de cargos;

V - Condições para aquisição de estabilidade.