Lei 5.621/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros sôbre a divisão e organização judiciárias.

Lei 5.621/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros sôbre a divisão e organização judiciárias.