Decreto-Lei 1.379/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) as atuais gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e gratificações mensais dos Juizes e Escrivães Eleitorais, bem como as gratificações de presença dos Membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Decreto-Lei 1.379/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) as atuais gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e gratificações mensais dos Juizes e Escrivães Eleitorais, bem como as gratificações de presença dos Membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.