Art. 1º. Os vencimentos das EscaIas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 6.031 e 6.033, de 30 de abril de 1974, e Leis números 6.081 e 6.082, de 10 de julho de 1974, com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.321, de 13 de março de 1974, das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.