Decreto-Lei 1.379/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores das gratificações pela representação de gabinete, pagos a servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Decreto-Lei 1.379/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores das gratificações pela representação de gabinete, pagos a servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).