Art. 11. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-famíIia será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros).
Decreto-Lei 1.379/1974 - Artigo 11
Art. 11. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-famíIia será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros).