Decreto-Lei 1.379/1974 - Artigo 7

Art. 7º. As gratificações decorrentes do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pela prestação de serviço extraordinário, vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, não sofrerão quaisquer reajustamentos com a aplicação deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.379/1974 - Artigo 7

Art. 7º. As gratificações decorrentes do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pela prestação de serviço extraordinário, vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, não sofrerão quaisquer reajustamentos com a aplicação deste Decreto-lei.