Decreto 10.074/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.

§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

"Art. 4º ...............

...............

§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;

V - coordenar e secretariar o CFEP;

VI - propor alterações no estatuto do fundo;

VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;

VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;

IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;

X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;

XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

XII - deliberar ad referendum; e

XIII - decidir os casos omissos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

Decreto 10.074/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.

§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

"Art. 4º ...............

...............

§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;

V - coordenar e secretariar o CFEP;

VI - propor alterações no estatuto do fundo;

VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;

VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;

IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;

X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;

XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

XII - deliberar ad referendum; e

XIII - decidir os casos omissos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)