Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela lei nº 13.638, de 2018)
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo.