Art. 1º. Aos atuais assistentes jurídicos que ocupam cargos isolados ou funções de extranumerários mensalista são assegurados vencimentos correspondentes ao padrão O ou referência 31.
Lei 1.339/1951 - Artigo 1
Art. 1º. Aos atuais assistentes jurídicos que ocupam cargos isolados ou funções de extranumerários mensalista são assegurados vencimentos correspondentes ao padrão O ou referência 31.